Privacidade e Sigilo Bancário no Direito Brasileiro

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O direito à privacidade é um dos muitos garantidos ao indivíduo pela Constituição Federal. Está expresso, em seu texto, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Prevê-se, inclusive, indenização por dano moral ou material decorrente de sua violação. Vários autores e boa parte da jurisprudência não fazem a distinção entre privacidade e intimidade. Alguns, por outro lado, consideram que a intimidade faz parte do direito à privacidade, que seria mais ampla.

De qualquer forma, o conceito é amplo e de grande relevância. Inúmeros casos têm sido considerados pelos tribunais como uma violação ao direito à vida privada protegido pela Constituição Federal.

Em seu sentido mais estrito, o direito à privacidade pode ser resumido a uma proteção ao indivíduo, para que não seja foco da observação por terceiros, e não tenha assuntos e informações particulares expostos a terceiros.

A vida em sociedade, contudo, necessariamente acaba impondo ao indivíduo um número de interações com outros particulares e com o próprio Estado. Isso acaba impondo ao direito à privacidade e intimidade uma redução necessária. Portanto, tais direitos não possuem as características quase absolutas de outros direitos constitucionais.

Um dos casos de maior relevância, nesse contexto, é a questão do sigilo bancário. A jurisprudência dos tribunais superiores têm tratado o tema como assunto sujeito à proteção da vida particular do indivíduo.

Entretanto, tem-se que o direito ao sigilo bancário não é absoluto. Isso manifesta-se de forma particularmente relevante quando esse direito individual entra em choque com direitos da coletividade. Aqui há precedentes em que decisões do STF e do STJ têm admitido a quebra do sigilo pelo Judiciário.

Questão mais controversa é se o Ministério Público gozaria dessa mesma prerrogativa. Decisão recente da primeira turma do STF considera que a Receita pode repassar informações sigilosas ao Ministério Público, sem autorização judicial.

O STF também admite que Comissões Parlamentares de Inquérito, as CPIs, possam deliberar a quebra do sigilo bancário, com fundamentação demonstrando que a medida é necessária e proporcional ao fim almejado.

Outra decisão do STF, em contraste com a questão do compartilhamento entre a receita e o Ministério Público, impede que a autoridade policial compartilhe com a Receita informações obtidas por quebra de sigilo bancário em inquérito policial.

Em todo caso, não há dúvida que a quebra do sigilo bancário deve ser medida adotada em caráter excepcional. O sigilo é quebrado quando há necessidade de se preservar outros valores constitucionais, e o seu pedido deve estar sempre acompanhado de prova que é o único meio possível para almejar-se o fim pretendido. O juiz deve especificar os dados que deseja obter, não podendo ser a quebra de sigilo genérica e ampla sem adequado motivo.

Ademais, uma vez quebrado o sigilo, as informações devem correr em segredo de justiça. O Estado pode ser responsabilizado civilmente caso falte com esse dever.

Qualquer evidência obtida a partir de quebra irregular do sigilo é considerada prova ilícita, ou seja, absolutamente nula. A não ser enquanto meio de defesa em processo, tal prova não pode ser utilizada em nenhum cenário.

Em suma, nota-se que a proteção ao sigilo bancário e fiscal é um dos direitos garantidos constitucionalmente ao indivíduo, o qual não pode ser violado de maneira leviana.

Os processos que não obedeçam os ditames legais são passíveis de nulidade absoluta, e mesmo quando há autorização legal, não podem extrapolar os limites do que seja estritamente necessário.

A Constituição, mais uma vez, revela-se instrumento valioso de proteção do indivíduo contra a tendência de abuso por parte dos governantes.

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