É Possível Remarcar Teste Físico em Certame Público em decorrência de Gravidez?

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Em decisão dada em 2018 o Supremo Tribunal Federal (STF) se deparou com o questionamento a cerca da possibilidade ou não de uma mulher grávida ter o exame físico remarcado por conta da impossibilidade de o fazer, em decorrência de gravidez.

O questionamento que foi parar em Brasília surgiu do estado do Paraná, e dizia respeito à uma candidata à vaga de policial militar estadual, que tinha a pretensão jurídica de ver remarcado o seu exame físico, pois estava em gravidez.

O STF reconheceu a repercussão geral do tema e julgou, no mês de novembro, pela possibilidade da remarcação do teste. Vejamos o conteúdo sintetizado da decisão da no RE 1.058.333:

É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público

Esse artigo vista comentar tal decisão e contextualizar o leitor a respeito dos princípios constitucionais que são prestigiados nessa decisão ou, eventualmente, os que são preteridos.

Primeiramente, é nítido o caráter democrático dessa decisão, que ao mesmo tempo que tenta efetivar o direito à igualdade e paridade entre os candidatos, também efetiva o princípio da dignidade humana, em especial por tutelar um direito relativo à mulher.

O fato de a candidata ser mulher, por si só não é o tema principal dessa decisão, mas inevitavelmente o julgamento passa por essa questão, posto que tutela um direito de uma pessoa em uma condição intrínseca à figura feminina, que é a gravidez.

De um lado temos o princípio da legalidade da administração pública, que por meio de um edital criou uma regra de concurso, afirmando que não haveria remarcação de testes por nenhum motivo, e ai também o princípio da soberania estatal, visto que a administração público tem total autonomia para criar e editar regras a serem observadas em seus procedimentos, desde que baseadas na legalidade e constitucionalidade e demais princípios daí decorrentes.

De outro lado o princípio da isonomia e da dignidade humana, ao passo que a candidata, no caso concreto, não tinha condições de concorrer no teste físico, em igualdade de condições, com as demais candidatas, sendo que essa suposta exposição ao teste de aptidão poderia colocar em risco a vida da criança.

Acertadamente, o STF ponderou e sopesou esses princípios, prezando pela garantia da isonomia e dignidade das candidatas, tendo a sensibilidade para identificar no caso a peculiaridade da candidata em estado de gravidez, e permitir a remarcação do teste.

No fundo, o edital, ao vedar a remarcação de teste em qualquer hipótese, vai de encontro com os princípios mais básicos da nossa constituição, e o que fez o STF foi resguardar esses princípios, dando uma interpretação ao ato da administração, conforme a Constituição Federal, proferindo um posicionamento, e por conseguinte, uma norma jurídica, que tutela e protege o direito à vida da criança nascitura, o direito à dignidade humana da candidata e direito de isonomia entre os candidatos.

Por derradeiro, sobre os aspectos práticos e procedimentais, unge destacar que, o remédio constitucional cabível no caso concreto, para tutelar o direito em questão, é o mandado de segurança.

O mandado de segurança é a ação judicial correta para resguardar o que se chama tecnicamente de direito líquido e certo, isto é, aquele direito que pode ser demonstrado por prova pré-constituída, aquela prova já juntada na ação no ato do ajuizamento dessa e que não requer a dilação probatória, ou seja, não depende de demais provas para ser julgado, prescindindo de audiência de instrução e julgamento, o que é uma peculiaridade dessa ação.

Necessariamente a candidata, no exemplo, uma concursanda da policial militar, precisou ser assistida por um advogado para ingressar com o mandado de segurança e assim obter um pronunciamento judicial em seu favor.

É o que recomendamos ao leitor, caso se encontre em situação parecida, para que procure sim um advogado especialista no assunto, para ingresso com a ação judicial, o que pode evitar uma lesão jurídica irreparável, em caso de simples acato à decisão preliminar dada pela instituição aplicadora de certame. Não somente em provas da polícia militar, mas qualquer concurso que envolva esforço físico.

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