Débitos Trabalhistas e Sucessão Empresarial no âmbito do Grupo Econômico

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Introdução

O presente texto deste blog jurídico do escritório Romagnolo & Zampieri Advogados Associados objetiva informar acerca da responsabilidade por débitos trabalhistas e sucessão empresarial no âmbito do grupo econômico.

Conceitos iniciais: Grupo Econômico

No mundo empresarial existe o chamado grupo econômico que define como sendo a organização formada de várias empresas que se juntam sob uma mesma direção, controle ou administração.

Muitas vezes isso ocorre pois dessa maneira, além de ganharem na logística e na administração empresarial, auferem vantagens sobre seus concorrentes, pois em tese maior será a credibilidade das empresas que integram tal grupo econômico, visto sua força e coesão empresarial.

Vale destacar que mesmo se existirem pessoas jurídicas com personalidades diferentes elas poderão formar um grupo econômico, pois o critério principal é a direção, controle ou administração única.

Responsabilidade por Débitos Trabalhistas

Dito isso, trazemos à baila a questão acerca de qual seria a responsabilidade do grupo econômico diante de uma de suas empresas que tenha débito trabalhista.

Nesse sentido a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe em seu artigo 2º, §2º o seguinte:

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Ou seja, se uma das empresas que compõe o grupo econômico for condenada a pagar verbas trabalhistas, todas as outras empresas do grupo responderão de forma solidária, isto é, deverão arcar juntas pela dívida.

Sucessão e os débitos trabalhistas

Sucessão é o nome dado ao ato de uma empresa ser adquirida por terceiro. Nesse caso ela pode ou não mudar sua razão social. O fato é que a empresa continua com suas características basilares sem muitas alterações, porém passa a ser propriedade de outrem, seja de outra empresa ou de uma pessoa física.

Ocorre por que vezes no mundo do empreendedorismo certas destas empresas que compõe o grupo econômico são adquiridas por terceiros (a chamada sucessão empresarial) que não possuam nenhuma relação com o grupo econômico.

Nesses casos se pergunta: a nova empresa (sucessor) que adquiriu uma dessas empresas (sucedidas) que integravam um grupo econômico responderá por débitos trabalhistas desse grupo econômico? A resposta, como quase sempre no direito, é que depende da situação específica.

O entendimento da jurisprudência

Primeiramente, apenas a fim de resgate conceitual, jurisprudência, em uma suma explicação, se trata do entendimento corrente tido por um tribunal após publicação de um acórdão (decisão).

No caso do direito trabalhista a jurisprudência pode ser formada pelos tribunais regionais (que são formados pelos Estados da Federação) ou pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que é a instância máxima em relação trabalhista (com exceção do Superior Tribunal Federal quando o assunto for relacionado à Constituição Federal de 1988).

Feito esse resgate, enfim, continuemos nossa questão.

A respeito da dúvida posta no tópico anterior o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já possui uma orientação a respeito do caso. Tal orientação está disposta na OJ-SDII – 411. Vejamos:

SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

Conclusão

Assim sendo, segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o sucessor que adquirir empresa que antes compunha um grupo econômico não responderá por dívidas desse grupo se, obviamente, a empresa adquirida não possuir débito trabalhista.

Por fim, existe exceção a este entendimento se à época em que adquiriu o bem a empresa devedora do grupo econômico era insolvente e inidônea.

Apontamentos finais

Eis um breve texto acerca dos débitos trabalhistas e sucessão empresarial no âmbito do grupo econômico no direito e jurisprudência brasileira. Em caso de dúvidas, recomenda-se consultar um advogado trabalhista, especialista na área ora debatida.

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