Embriaguez ao Volante e jurisdição da 1ª Vara Criminal de Maringá/PR

Tempo de leitura: 5 minutos

Introdução

O presente texto deste blog jurídico do escritório Romagnolo & Zampieri Advogados Associados tem como objetivo informar sobre a prática da 1ª Vara Criminal de Maringá/PR referente à aplicação da suspensão condicional do processo, quando cabível, que envolve o crime de embriaguez ao volante.

Suspensão Condicional do Processo

Segundo o artigo 89 da Lei 9.099/95, nos crimes em que a pena mínima prevista em abstrato – ou seja, de acordo com a expressão da norma – for igual ou inferior a um ano, previstos em toda legislação penal, o Ministério Público poderá propor a denúncia acompanhada da suspensão condicional do processo, cujo benefício pode variar de dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por crime diverso (sem antecedentes criminais), bem como sua conduta social, personalidade e culpabilidade lhe seja favorável.

Suspensão Condicional do Processo na Prática

Na prática, o acusado é citado acerca da denúncia contra ele imputada, e neste ato já fica ciente sobre a audiência designada de proposta de suspensão condicional do processo.

Na data da audiência, aceitando todos os termos, o acusado cumprirá os requisitos apresentados pelo Ministério Público.

Assim, sem assunção de culpa, isto é, o sujeito processado não admite a prática delitiva, apenas cumpre as condições estabelecidas, o processo é extinto, sem haver qualquer pena (a respeito de pena, veja aqui quais as penas de natureza criminal previstas no direito brasileiro). Caso o acusado não aceite a proposta, abre-se o prazo para resposta à acusação e o processo seguirá normalmente.

Crime de Embriaguez ao Volante

O crime de embriaguez ao volante, assim popularmente chamado, é previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), da seguinte maneira:

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

1º  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou          

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.    

2º  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 

Pode-se perceber que tal crime cumpre o requisito objetivo para a aplicação da suspensão condicional do processo, uma vez que sua pena mínima prevista é inferior a 1 ano.

Destaca-se que o Código de Trânsito Brasileiro prevê diversos crimes que, quando processados, admitem a suspensão condicional do processo, como a lesão corporal culposa, a omissão de socorro etc.

1ª Vara Criminal de Maringá/PR

Assim, após homologar a proposta de suspensão condicional do processo feita pelo Ministério Público, a 1ª Vara Criminal de Maringá/PR depreca os autos para a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da mesma comarca, para o fim de fiscalização do cumprimento das medidas impostas ao acusado.  

Normalmente, as condições homologadas pelo juízo são:

i) comparecimento pessoal em juízo periodicamente para informar e justificar as atividades pelo período do benefício;

ii) não se ausentar da comarca por mais de 90 (noventa) dias sem antes comunicar o juízo o lugar onde passará a ser encontrado pelo período do benefício;

iii) não praticar qualquer infração penal no período da suspensão;

iv) manter o endereço atualizado perante o juízo;

v) participar do projeto “Justiça e Sobriedade no Trânsito”, consistente em:

a) ciclo de palestras realizadas no 4º Batalhão da Polícia Militar;

b) colaboração e contato om os acidentados de trânsito junto ao Hospital Metropolitano de Sarandi ou SAMU ou demais estabelecimentos que tenham aderido ao projeto;

c) comparecimento a sessão dos Alcoólatras Anônimos.

Observa-se que o Conselho da Comunidade de Maringá (sito à Rua Joubert de Carvalho, n.º 623, Edifício Atalaia, 6º andar) que verifica a questão de datas e horas mínimas para o cumprimento do projeto acima referido.

Por fim, importante mencionar que, se não houver a proposta realizada pelo agente ministerial junto com a denúncia, é salutar a representação do advogado criminal para o requerimento da suspensão condicional do processo, pedindo para que o juiz intime aquele, vez que o acusado, se cumprir os requisitos legais, tem direito ao benefício penal.

Conclusão

Portanto, eis um breve texto acerca da suspensão condicional do processo relativos ao crime de embriaguez ao volante, bem como as condições ao acusado homologadas pela 1ª Vara Criminal de Maringá/PR.

Em caso de dúvidas, recomenda-se consultar um advogado criminalista, especialista na área.

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