O CADE e o Controle de Atos de Concentração Econômica (Parte 02)

Tempo de leitura: 3 minutos

O controle de atos de concentração econômica têm por escopo examinar mudanças no cenário econômico e empresarial, observando movimentos operados nas estruturas do mercado, as quais poderão interferir de alguma forma nos preceitos da livre concorrência e do livre mercado, por meio da formação de monopólios ou qualquer estrutura semelhante, pela prática de preços supra competitivos, ou ainda atitudes desleais.

Esta análise, realizada de forma preventiva, possui fundamento legal na Lei 12.529 de 2011, artigo 90, em que se apresenta as hipóteses em que as operações a serem realizadas deverão passar pela submissão do CADE, bem como no artigo 88 apresenta as condições econômicas necessárias acerca do faturamento empresarial para a necessidade de submissão ao referido órgão.

Em atendidas as hipóteses em lei, os atos de concentração deverão ser avaliadas pelo órgão julgador, o que não implica em impedimento à realização do negócio jurídico, tão somente a necessidade de submissão ao CADE para análise do mérito.

Em suma, o artigo 90 da lei supracitada estabelece que (i) fusão de empresas anteriormente independentes; (ii) aquisição direta ou indiretamente do controle ou de partes de uma ou outras empresas, (iii) incorporação de empresas, (iv) contrato associativo ou joint venture.

A definição legal dos atos de concentração e as hipóteses em que deverão ser avaliados apresentam-se de suma importância para o mercado e para a atuação empresarial, na medida em que se estabelece segurança jurídica vinculando a atuação pública a avaliação de atos nos limites e causas previamente apontados.

Entretanto, há margem de interpretação no que se refere ao inciso II, conforme apontado por Caio Mário da Silva Pereira Neto, onde tem-se como a aquisição de “partes de uma empresa” operações de aquisição de participações minoritárias, e/ou a transferência de ativos entre concorrentes.

Para guiar as interpretações, o CADE regulamentou por meio da Resolução 2/2012 as hipóteses de submissão, estabelecendo, no que se trata de aquisições de participações societárias, a necessidade de que haja uma criação de um vínculo estrutural entre as empresas, definindo-se ainda os limites de participação sem que seja necessária a submissão ao CADE.

No que se refere a transferência de ativos, sejam bens tangíveis, como um estabelecimento, planta produtiva, ou ainda intangíveis, como marcas ou patentes, não houve regulamentação do CADE quantificando o limites para que fosse apresentado ao mesmo, visto a distinção entre os ativos a serem negociados.

Veja que, a transferência de capacidade produtiva poderá impactar o mercado, favorecendo em demasia o adquirente, entretanto, em casos onde há transmissão de ativos de suporte, a princípio, não apresentam um impacto significativo no mercado, dessa forma, em não havendo definição prévia torna-se análise jurisprudencial do CADE acerca do tema, avaliando a necessidade de notificação obrigatória nos respectivos casos.

BRASIL. Lei n. 12.529, de 30 de nov. de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm. Acesso em: 16 dez 2018.

BRASIL. Resolução 2, de 29 de maio de 2012. Análise de atos de concentração. Brasília. Disponível em: http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/resolucao/resolucao-2_2012-analise-atos-concentracao.pdf/view. Acesso em: 30 dez 2018.

FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de direito econômico. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Forense, 2014.

PEREIRA NETO, Caio Mário da Silva. Direito concorrencial. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

Keywords: Direito Econômico, Direito e Regulação, CADE, Direito Concorrencial.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *