Smart Cities: Análise Jurídica Acerca da Transformação Tecnológica das Cidades

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A sociedade atual encontra-se em constante modificação, reinventando sua forma de comunicação, hábitos, formas de consumo, criação de novos negócios, mudanças estas, impulsionadas pelos avanços tecnológicos vivenciados nas últimas décadas.

Atualmente, a tecnologia passou a atingir cada vez mais setores em nossa sociedade, bem como passou a permear de forma mais intensa diversos aspectos da vivência humana, entre estas mudanças, podemos citar o advento das Smart Cities – Cidades Inteligentes.

O conceito de Smart Cities emerge da junção de diversos implementos tecnológicos aplicados para a vida em sociedade em determinado território, de modo a alterar a forma em que as cidades são construídas e gerenciadas, trazendo consigo uma melhora na qualidade de vida, por meio de modificações estruturais em diversas áreas como saúde pública, segurança, transportes, entre outras.

Entre os implementos tecnológicos podemos apontar o desenvolvimentos de ferramentas baseadas em IoT (Internet of Things), que se trata de um ambiente onde se encontram diversos dados obtidos por meio da integração com “objetos inteligentes”, sendo estes, implementos tecnológicos providos de diversos sensores capazes de interagir com o meio, bem como de obter dados deste, de modo a aplicar soluções específicas ao próprio ambiente onde se localiza, com base em sua programação e base de dados.

Em razão disso, emerge diversos pontos a serem observados e adequados sob uma ótica jurídica, veja, a implementação de sensores que captam dados, tais quais, imagens para a segurança pública, dados de ambiente em determinados bairros, ou demais dados brutos que referenciam-se determinados indivíduos ou uma coletividade destes, faz-se necessário uma análise acerca da finalidade, meio de implementação, controle e segurança dos dados, anonimização, aceite dos indivíduos, a fim de garantir uma estrutura jurídica consolidada, por meio da criação de leis, que adequam o interesse público aos aspectos pessoais e sensíveis da privacidade dos indivíduos.

Além disso, apesar dos diversos avanços e possibilidades de implementação, para este tipo a implementação existem alguns obstáculos a serem vencidos, pois o desenvolvimento destes projetos depende do envolvimento e interesse de ambientes públicos, bem como o diálogo e parceria com diversos players do meio privado, abrangendo diversas áreas de atuação para a criação de um ambiente tecnológico coeso e eficiente.

Desta forma, por se tratar de uma interação público-privada, faz-se necessário a adequação deste “diálogo” aos devidos meios em que se permite a formação desta estrutura definidos em lei.

A interação entre a esfera pública e privada para a implementação destas tecnologias necessita de uma análise eficiente a diversos pontos, como valores da implementação, a forma de chamada pública para meios de licitação da lei 8.666/93, ou ainda a criação de parcerias público-privadas regidas pela lei 11.079/2004.

O regramento jurídico é sólido e rígido à administração pública, para que a iniciativa privada participe deste processo deve atentar-se as modalidades e suas especificidades definidas em lei, para que não haja violação de preceitos legais que possam a vir inviabilizar o processo de desenvolvidos de tais projetos, fazendo extremamente necessário o acompanhamento e análise de um advogado como consultor a fim de intermediar a negociação e desenvolvimento deste processo, adequando o interesse dos agentes, bem como as especificidades tecnológicas do projeto ao disposto em lei.

Keywords: Smart cities, Direito e Tecnologia, Direito público, Inovação, Transformação social.

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