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Introdução
O presente texto deste blog jurídico do escritório Romagnolo & Zampieri Advogados Associados visa informar pessoais leigas acerca da audiência de instrução criminal pelo rito comum ordinário no processo penal brasileiro.
Rito comum ordinário no processo penal
O rito comum ordinário no processo penal é um dos mais abrangentes entre todos os ritos processuais penais e é mais benéfico ao acusado.
Para saber sobre rito e procedimentos do Código de Processo Penal, clique aqui.
Conforme o Código de Processo Penal, recebida a denúncia ou queixa, o juiz criminal designará dia e hora para a audiência de instrução criminal, que tem como objetivo, principalmente, proceder:
i) a tomada de declarações da(s) vítima(s);
ii) inquirir testemunha(s) da acusação e da defesa;
iii) esclarecer os fatos com peritos, e, ao final:
iv) interrogar o(s) réu(s).
Tais pessoas acima citadas serão intimadas pessoalmente a comparecerem em juízo criminal no dia marcado.
Expedição de Carta Precatória Criminal
A testemunha que morar fora do juízo processante será inquirida pelo juízo criminal do local onde residir, situação em que o juízo natural expede carta precatória criminal para intimá-la.
Além disso, é possível ouvir essa pessoa que reside fora da comarca por meio de videoconferência, podendo ser realizada na mesma data e hora que a audiência de instrução criminal.
Para saber mais sobre carta precatória criminal, acesse este post aqui.
Quantas testemunhas arrolar?
Para a audiência de instrução criminal, tanto a defesa como a acusação poderão arrolar até 8 (oito) testemunhas.
Deste total não estão englobadas as que não prestam compromisso – normalmente familiares do réu – e as referidas – pessoas que são, literalmente, referidas durante a realização do ato.
Requerimento de diligências
Produzida todas as provas no curso da audiência de instrução criminal, ao seu final, poderão requerer diligências necessárias que se originaram de circunstâncias e dos fatos apurados na instrução tanto o Ministério público e o assistente da acusação, este se houver, como também, logo na sequência, a defesa do acusado.
Alegações finais orais pela Acusação e Defesa
Não havendo requerimentos de diligências, ou sendo indeferidas pelo juiz criminal, de acordo com a regra processual penal, é promovida a abertura de tempo às partes para oferecerem as suas alegações finais – ou seja, o “resumo” do que alegam durante todo o processo criminal.
Alegações finais por memoriais pela Acusação e Defesa
Ocorre que, normalmente, o juiz criminal acaba aplicando o §3º, art. 403, do Código de Processo Penal, cuja regra estabelece às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais – a defesa escrita protocolada no sistema judicial eletrônico.
Gravação da audiência de instrução criminal
É essencial frisar que a audiência de instrução criminal será gravada em sua integralidade por meio de recurso que capta som e imagem, podendo as partes acessar todo o conteúdo via processo eletrônico judicial.
Advogado criminalista na audiência de instrução criminal
Por fim, é essencial dizer que a presença do advogado criminalista na audiência de instrução criminal é obrigatória, sob pena de nulidade do processo penal em caso de sua ausência.
Isso porque o advogado criminalista é o profissional qualificado para desenvolver a defesa técnica do réu, orientando-o antes acerca das teses defensivas, e aplicando-as neste ato tão importante do processo penal.
Audiência de Instrução X Audiência de Custódia
É importante ressaltar que a audiência de instrução criminal ora discorrida é essencialmente diferente da audiência de custódia. Para saber mais sobre a audiência de custódia, acesse o post aqui.
Conclusão
Por fim, sem ter a pretensão de esgotar o tema proposto para orientação, eis algumas considerações necessárias sobre a audiência de instrução criminal, debates e julgamento pelo rito comum ordinário no processo penal brasileiro.