Desconsideração da Personalidade Jurídica – Aspectos Gerais

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“Estou com minha empresa endividada, meus credores podem vir a buscar meu patrimônio para satisfazer o débito?”. A resposta é sim. Através da desconsideração da personalidade jurídica, os bens dos sócios poderão ser utilizados para cumprir com as obrigações da empresa.

Via de regra, a empresa possui patrimônio próprio e deve responder aos seus credores de forma autônoma. É a chamada Personalidade Jurídica, que, dentre outras finalidades, serve para proteger o patrimônio da empresa quanto a dívidas adquiridas pelos sócios, bem como o contrário, proteger o patrimônio dos sócios no tocante a dívidas adquiridas pela empresa.

Para ocorrer a Desconsideração da Personalidade Jurídica, é necessário que alguns requisitos sejam preenchidos. O STJ entende que devem estar presentes dois requisitos, concomitantemente:

  • Requisito Objetivo: É o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor: A empresa precisa, necessariamente, não dispor de recursos para cumprir com as suas obrigações de forma autônoma;
  • Requisito Subjetivo: É o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Está descrito no Artigo 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

O desvio de finalidade a que se refere a lei ocorre quando, nos termos do Artigo 187 do Código Civil, “(…) comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Portanto, em análise simplista, o Sócio que fizer uso da empresa para fins diversos dos estabelecidos no contrato social, desde que forma consciente, estará desviando a finalidade da empresa e, portanto, abusando da personalidade jurídica da mesma.

A confusão patrimonial ocorre quando os bens dos Sócios se confundem com os da Empresa. A pessoa jurídica é uma técnica de separação patrimonial, sendo intrínseco a sua existência que ocorra a total autonomia de seus bens em relação aos dos Sócios. É cediço que “Se o controlador, que é o maior interessado na manutenção desse princípio, descumpre-o na prática, não se vê bem porque os juízes haveriam de respeitá-lo, transformando-o, destarte, numa regra puramente unilateral” (SILVA, Alexandre Alberto Teodoro da. A desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p.362).

Cabe fazer a distinção quanto ao caso dos Empresários Individuais que, apesar de possuírem um CNPJ, não possuem personalidade jurídica. Tal tipo empresarial foi criado no intuito de regularizar o trabalho informal, mas não dá maiores proteções ao patrimônio do empresário, que se confunde com o patrimônio da empresa. “O sujeito é um só: a empresa é exercida por ele, o nome empresarial o identifica, os bens são de sua titularidade” (BRUSCATO, Wilges Ariana. Manual de direto empresarial brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 93-94).

Ou seja, havendo execução contra um Empresário Individual, subentende-se que ocorre a confusão entre o patrimônio do Empresário e da Empresa. Automaticamente, a execução dos bens será direcionada aos bens do Empresário quando não existirem bens de titularidade da Empresa.

Palavras-chave: direito empresarial, personalidade jurídica, desconsideração, insolvência, abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial.

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